Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não
indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal
supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
- O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22.
PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não
indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal
supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo
Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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