STJ — 1947139

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-09-30Data da publicação: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886009
Número de registro na fonte
202102054062
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f. SHA-256 do comentário: 6fcd6fb76e6e7116e2eb3690abe48bc8584abb3bdd3bb45776e1d43ad9b02cc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e963a687a8846acd0087f5ff8775029aa65351926a3321dea946b87b2759082f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo INSS ao autor.
  2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes.
  3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação.
  4. Agravo provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo INSS ao autor. 2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes. 3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação. 4. Agravo provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.