Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES
BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação
previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como
recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo
INSS ao autor.
- Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos
pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes
habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser
pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes.
- Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste
processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de
juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos
demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação.
- Agravo provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES
BENEFICIADOS COM PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Impugnação da viúva do aposentado, que pereceu no curso de ação
previdenciária, à habilitação dos filhos maiores do falecido como
recorrentes nesta ação, que discute valores em atraso devidos pelo
INSS ao autor.
2. Os valores relativos a benefícios previdenciários não recebidos
pelo segurado em vida são pagos, prioritariamente, aos dependentes
habilitados à pensão por morte e, apenas na falta desses, podem ser
pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. Precedentes.
3. Uma vez que não farão jus a eventuais valores advindos deste
processo, que visa condenar o ente previdenciário ao pagamento de
juros de mora e honorários, não é possível deferir a habilitação dos
demais herdeiros nestes autos, por falta de interesse na ação.
4. Agravo provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1947139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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