Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º
DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE
DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N.
87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de
prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do
CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo
tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.
- Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal
de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido
de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas
Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para
fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em
comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de
beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente
público ora agravante.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento
da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Conforme bem exposto na fundamentação da decisão agravada
proferida pela então relatora, sua Excelência Ministra Assusete
Magalhães, o entendimento do tribunal de origem não destoa da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato
gerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à
localidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser
considerado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do
empresário que praticou o fato gerador.
- O município agravante afirma que o entendimento dos citados
julgados não deve se aplicar ao caso em apreço, ante a ausência de
similitude fática entre a presente lide e os apreciados naquelas
oportunidades.
- Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a
discussão versava sobre a possibilidade de se considerar como
ocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria
ocorrido. Nos presentes autos foi consignado no acórdão que o
município pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato
gerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento
da produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve
ser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza
a exportação.
- Contudo, não há razão para entender de forma diversa,
considerando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na
cadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a
conclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado,
pois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando
os termos do acórdão mencionado que conclui que "restou evidenciado
que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai
do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme
comprovam as notas ficais que instruem os autos".
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º
DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE
DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N.
87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de
prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do
CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo
tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.
2. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal
de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido
de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas
Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para
fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em
comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de
beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente
público ora agravante.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento
da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Conforme bem exposto na fundamentação da decisão agravada
proferida pela então relatora, sua Excelência Ministra Assusete
Magalhães, o entendimento do tribunal de origem não destoa da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato
gerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à
localidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser
considerado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do
empresário que praticou o fato gerador.
5. O município agravante afirma que o entendimento dos citados
julgados não deve se aplicar ao caso em apreço, ante a ausência de
similitude fática entre a presente lide e os apreciados naquelas
oportunidades.
6. Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a
discussão versava sobre a possibilidade de se considerar como
ocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria
ocorrido. Nos presentes autos foi consignado no acórdão que o
município pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato
gerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento
da produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve
ser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza
a exportação.
7. Contudo, não há razão para entender de forma diversa,
considerando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na
cadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a
conclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado,
pois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando
os termos do acórdão mencionado que conclui que "restou evidenciado
que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai
do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme
comprovam as notas ficais que instruem os autos".
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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