Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ AFASTADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, INCISO I, ALÍNEA A E 12, INCISO I, DA LC N.
87/1996 E 3º, § 1º, INCISO I E § 2º, INCISOS I E II, DA LC N.
63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Todas as matérias de fato se encontram delineadas no acórdão
proferido pelo tribunal de origem, sendo despicienda sua reanálise
para fins de apreciação das alegações do apelo nobre. Tampouco se
exige que este Superior Tribunal de Justiça reanálise aspectos
relativos a cláusulas contratuais. Portanto, o recurso especial
merece conhecimento em sua integralidade.
- Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal
de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido
de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas
Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para
fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em
comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de
beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente
público ora agravante.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento
da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de
venda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela
na qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado
no local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato
gerador.
- Não é o caso de reconhecer a violação dos dispositivos legais
mencionados, pois as conclusões do tribunal de origem se encontram
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça a respeito do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, não
sendo o caso de reconhecer como concretizada a hipótese de
incidência no local do porto que ocorre o escoamento da mercadoria
extraída em estado diverso.
- Agravo interno conhecido e provido em parte. Recurso Especial
conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ AFASTADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, INCISO I, ALÍNEA A E 12, INCISO I, DA LC N.
87/1996 E 3º, § 1º, INCISO I E § 2º, INCISOS I E II, DA LC N.
63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Todas as matérias de fato se encontram delineadas no acórdão
proferido pelo tribunal de origem, sendo despicienda sua reanálise
para fins de apreciação das alegações do apelo nobre. Tampouco se
exige que este Superior Tribunal de Justiça reanálise aspectos
relativos a cláusulas contratuais. Portanto, o recurso especial
merece conhecimento em sua integralidade.
2. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal
de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido
de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas
Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para
fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em
comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de
beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente
público ora agravante.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento
da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de
venda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela
na qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado
no local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato
gerador.
5. Não é o caso de reconhecer a violação dos dispositivos legais
mencionados, pois as conclusões do tribunal de origem se encontram
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça a respeito do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, não
sendo o caso de reconhecer como concretizada a hipótese de
incidência no local do porto que ocorre o escoamento da mercadoria
extraída em estado diverso.
6. Agravo interno conhecido e provido em parte. Recurso Especial
conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.