Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
- A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com
fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito
local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, aplicável, ao caso, por analogia.
- Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir
princípios encartados em normas da Constituição da República, não é
admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 22/3/2024).
- Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024).
- As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.
123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com
fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante
aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no
caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito
local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir
princípios encartados em normas da Constituição da República, não é
admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 22/3/2024).
4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela
impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de
alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se
os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024).
5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.
123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.