Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI
N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não
houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte
à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
- Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação
da Súmula n. 211 do STJ.
- Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a
quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.
166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os
óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.
- Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a
questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em
fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável
em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI
N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não
houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte
à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos
do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação
da Súmula n. 211 do STJ.
3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a
quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.
166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os
óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.
4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a
questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em
fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável
em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.