Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1)
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2)
RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as
decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o
tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São
Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando,
ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado
(fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda
Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a
ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em
violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a
execução é feita no interesse do credor.
- Além disso, para verificação da ocorrência de violação do
princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do
quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1)
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2)
RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões,
inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as
decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o
tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São
Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando,
ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado
(fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda
Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a
ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em
violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a
execução é feita no interesse do credor.
3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do
princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do
quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.