STJ — 2347556

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba950d2e18cf421ec73e6616eb5cd5f4ee19c261035270d80ef591928f50f31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886022
Número de registro na fonte
202301201838
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8ba950d2e18cf421ec73e6616eb5cd5f4ee19c261035270d80ef591928f50f31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão.
  2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
  3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente à legitimidade da recusa da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a indicação à penhora dos precatórios, ressaltando, ainda, a existência de bloqueio de valores em contas do executado (fls. 22-23 e 125). Portanto, inexiste omissão. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 3. Além disso, para verificação da ocorrência de violação do princípio da menor onerosidade seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.