Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado
embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de
logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se
ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre
os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS
n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar
argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse
modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos
argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter
devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.
- Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não
são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado
embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de
logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se
ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre
os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS
n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar
argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse
modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos
argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter
devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.
4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não
são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1631077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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