Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N.
15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos
do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para
o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de
afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Óbice da Súmula 284 do STF.
- Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com
fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n.
280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
- A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está
localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação
permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do
contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.
- A decisão surpresa só se configura nos casos em que a
manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento
jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar
a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que
utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação
jurisdicional efetiva.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N.
15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos
do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para
o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de
afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não é cabível o recurso especial interposto contra acórdão com
fundamento em legislação local. Aplicável, por analogia, a Súmula n.
280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. A revisão do entendimento de que o loteamento Vila Aviação está
localizado em perímetro urbano, fora da área de preservação
permanente ou unidade de conservação, demandaria o revolvimento do
contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão surpresa só se configura nos casos em que a
manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento
jurisdicional, de forma que o magistrado não está obrigado a intimar
a parte para manifestação acerca de cada fundamento jurídico que
utilizará em sua decisão, sob pena de inviabilização da prestação
jurisdicional efetiva.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.