STJ — 60481

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d8cc577130aa9686e2cf61c7f24c3e17cc6f385a3067f543bebd3733de28872

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886294
Número de registro na fonte
201900926224
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso.
  2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria.
  3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria. 3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 61282>>-PR, <<AgRg no RMS 65770>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1916605>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2188517>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2417654>>-PR, <<AgInt no RMS 35674>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.