Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO
AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a
Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além
disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o
agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades
decorrentes do julgamento singular do recurso.
- A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem
que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito,
por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse
processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O
agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação,
mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese
autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem
assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos
modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual,
porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria.
- Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse
processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido
pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que
inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no
presente mandamus, inclusive, neste recurso interno.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO
AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a
Súmula n. 568 do STJ orienta que "[o] relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além
disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o
agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades
decorrentes do julgamento singular do recurso.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem
que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito,
por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse
processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O
agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação,
mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese
autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem
assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos
modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual,
porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria.
3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse
processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido
pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que
inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no
presente mandamus, inclusive, neste recurso interno.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 61282>>-PR, <<AgRg no RMS 65770>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1916605>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2188517>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2417654>>-PR,
<<AgInt no RMS 35674>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.