STJ — 2302528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc52b1e2d582945b7ad6cc86f51c52b98b194d88d73618ede52a2742e2f0802

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886297
Número de registro na fonte
202300357972
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7bc52b1e2d582945b7ad6cc86f51c52b98b194d88d73618ede52a2742e2f0802
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe foram imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de engenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a necessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença .
  2. Esta Corte possui o entendimento de que "não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024).
  3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária - o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe foram imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de engenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a necessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença . 2. Esta Corte possui o entendimento de que "não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária - o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - APURAÇÃO DA QUANTIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 2505880>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.