Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LSL Transportes da Amazônia Ltda. contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando: (a) o direito "de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM", (b) seja "declarado o direito ao crédito, para fins de restituiçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LSL
Transportes da Amazônia Ltda. contra o Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando: (a) o direito
"de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação,
notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços
destinadas à ZFM", (b) seja "declarado o direito ao crédito, para
fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a
partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação", (c)
declarado o direito à repetição de indébito .
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre
receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas
localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em
termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n.
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da
prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. In
verbis: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.