Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à execução e aos embargos e a so…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo
ora agravado contra município, ora agravante. Na sentença o pedido
foi julgado procedente, sem fixação de honorários, julgando extinta
a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A execução fiscal e os embargos à execução são ações
relativamente autônomas sendo cabível a fixação de honorários
advocatícios em cada uma delas. No entanto é permitida a fixação
única, desde que, no julgamento dos embargos, se estipule que o
valor fixado atende à execução e aos embargos e a soma dos
percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. (REsp n.
1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de
27/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.639/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023.)
III - No tocante aos Temas 1.076/STJ e 587/STJ, o reexame da decisão
agravada, em confronto com as razões do recurso especial, revela
que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da fixação de
honorários, não se firmou a maneira como os honorários deveriam ser
fixados, ficando a cargo do Tribunal de origem a sua fixação. O que
demonstra estarem dissociadas as razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.