Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada. II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "[o] cabimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo
atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante
ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não
ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade
de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo,
denegou-se a segurança pleiteada.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] cabimento de mandado de segurança contra decisão
judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar
de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese
dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do
julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de
segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg
no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato
manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente
mandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da
via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável.
Como bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, "a mera
discordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não
configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido
e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida,
tampouco a cassação da decisão".
IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em
constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a
manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez
que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no
trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como
quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento
oportuno.
V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou
teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se
justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.