Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença, determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do
signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão
interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença,
determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do
STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do
STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no
REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a
superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente.
IV - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.317.892/ES,
submetido a sistemática da repercussão geral, firmou a tese
correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que "é aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
V - Não obstante num primeiro momento o Tema n.1.170/STF se refira
apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos
índices de correção monetária.
VI - A Exma. Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação
pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao
princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux
observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais
discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e
no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da
Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais".
VII - Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170/STF, o Exmo.
Ministro Nunes Marques assim consignou em seu voto: "Já no exame da
ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu
que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da
interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de
edição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da
decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o
ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori
Zavascki: Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda
Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello,
Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: [...] A força
vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato
continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto
se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos
adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses
pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do
julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas
hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da
jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a
aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que
já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à
atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5
de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29
de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de
26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de
1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso,
DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da
minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o
trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado
percentual de juros moratórios não impede posterior modificação,
como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n.
11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema
n. 810 da repercussão geral."
VIII - Em recente decisão, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura destacou, "em que pese a referência a "juros moratórios" na
delimitação do tema pela Suprema Corte, o STJ vem considerando
pertinente a devolução à origem de processos cujos recursos
especiais questionam a violação à coisa julgada quando o título
prevê a aplicação da TR como "índice de correção monetária", por
entender que as matérias guardam relação entre si" (REsp n.
2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024).
IX - Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro
Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe
1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro
Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746,
relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501,
relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019,
relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242,
relator Minstro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE n. 1.382.980,
relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n.
1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. Logo,
ainda que o óbice pudesse ser superado, no mérito o recurso do
recorrente seria improvido, com fulcro no Tema n. 1.170/STF.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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