Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança contra ato do D elegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição ao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem como direito à compensação tributária, restituição administrativa ou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem cooperativa de crédito impetrou mandado de segurança
contra ato do D elegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR,
objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuição
ao Programa de Integração Social - PIS sobre folhas de salário, bem
como direito à compensação tributária, restituição administrativa
ou expedição de precatório, quanto aos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, foi
negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, e dado parcial
provimento à remessa necessária para formar o entendimento de que os
créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa Selic a
partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art.
39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão que não conheceu do seu recurso especial.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.