Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 291, 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de direcionamento que teria ocorrido no procedimento licitatório destinado à execução de prestação de serviço de arrecadação de impostos e taxas do Município de Araras (fls. 3…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS
ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES
SUMULARES N. 291, 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em razão de direcionamento que teria ocorrido no procedimento
licitatório destinado à execução de prestação de serviço de
arrecadação de impostos e taxas do Município de Araras (fls. 3/19).
Na sentença, julgou-se a demanda parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Dessa forma, descabe a alegada violação, tendo em vista que o
Tribunal de origem constatou omissões relevantes no acórdão
embargado e, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer à fl.
5.051, "Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível a modificação
do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles
produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como
resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição
e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do
pronunciamento." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.419/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019,
DJe de 29/3/2019.)"
III - Prosseguindo, em relação ao dissídio jurisprudencial acerca
dos limites do art. 1.022, I, II e II, do CPC, a parte não observou
obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o
cotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva
e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante
ao ora apreciado. Aplicável, assim, analogicamente, o verbete
sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte:
"No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da
Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por
certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de
repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho
que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.
IV - Sobre a alegada violação do art. 966, VII, do Código de
Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou
seus conteúdos, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com
tal finalidade. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF.
V - Por fim, com relação às alegações de violação aos arts. 10, II,
11 e 12, II, da Lei n. 8.429/92, defendendo que a falha na perícia
do Instituto Criminalista não é suficiente para afastar a
configuração do ato ímprobo, também não merece ser conhecida. O
Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
reformou a sentença que concluiu pela configuração do ato de
improbidade administrativa. Nesse contexto, o conhecimento das
alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o
óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é
função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à
legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela
instância recorrida.
VI - Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa
descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento
ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não
de princípios da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,
demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,
como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de
ato de improbidade administrativa. A propósito: AgInt no AREsp
1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
25/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.