Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF. NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e cinco centavos), objetivando o pagamento de va…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS.
TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NESTA
CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA 395/STF.
NÃO HÁ DIREITO AOS VALORES ATRASADOS. RESSALVADOS OS QUE JÁ FORAM
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, Celso Luiz de Paula Xavier, em 23/11/2021, ajuizou
ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 481.950,05
(quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta reais e
cinco centavos), objetivando o pagamento de valores correspondentes
a parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente, acrescidas
dos consectários legais. Após sentença que julgou improcedente o
pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente
o pedido.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, com base na
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Na petição
de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se destoa da
diretriz desta Corte Superior no sentido de que deve se reconhecer a
ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo
exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a
edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001,
respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar
indevida a cessação imediata do pagamento dos "quintos", quando
fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado
em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles
servidores que recebem os quintos em virtude de decisões
administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua
absorção integral, por quaisquer reajustes futuros.
IV - Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas
atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no
período entre 8.4.1998 e 5.9.2001. Os valores que já foram pagos
administrativamente, inclusive no decorrer desta ação, não sofrerão
repetição de indébito.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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