Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, en…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição
ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas
financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para
cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi
denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite
constatar que, enquanto na redação original a incidência das
contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o
"faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o
faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no
dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da
existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita
bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir
transcritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art.
3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia
conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la
como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas". [...] No que tange
à abrangência dos efeitos do reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o
próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado
não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas
financeiras auferidas por instituições. Em outras palavras, disse
financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser
viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a
declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza
inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de
cálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa
do julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das
contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras
oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se
impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da
seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade,
integrando, portanto, o seu faturamento. [...]
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2623306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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