STJ — 2623306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0c153f131c924d9157086cc8c8c17ddb18817bb2eb56d492ee2c7a34cc6223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886403
Número de registro na fonte
202401239512
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2623306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a0c153f131c924d9157086cc8c8c17ddb18817bb2eb56d492ee2c7a34cc6223. SHA-256 do comentário: 01a237af31a3d5bdb0efebbf179ae09b9c19a3a731ac5c4b41cb787601a84e53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9a0c153f131c924d9157086cc8c8c17ddb18817bb2eb56d492ee2c7a34cc6223
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, en…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". [...] No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições. Em outras palavras, disse financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa do julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. [...] III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.