STJ — 2609835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59861bb27aeef578a0c7763cf49a2535e9846074fe3b3d28e71638439645f5f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886404
Número de registro na fonte
202401186126
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59861bb27aeef578a0c7763cf49a2535e9846074fe3b3d28e71638439645f5f1. SHA-256 do comentário: c8019eb723917310073bccb884a95d95776b3488b81b7c1334e2a9ad06ca1bbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 59861bb27aeef578a0c7763cf49a2535e9846074fe3b3d28e71638439645f5f1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA INATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando objetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença, concedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno da Corte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA INATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando objetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença, concedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno da Corte a quo reconheceu a inconstitucionalidade formal de Emenda à Constituição Estadual. A apelação do impetrante pende de julgamento. II - Verifica-se que a controvérsia sob a qual versa o presente recurso apresenta teor eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.