Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA INATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando objetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença, concedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno da Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA
INATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando
objetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença,
concedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o
Tribunal Pleno da Corte a quo reconheceu a inconstitucionalidade
formal de Emenda à Constituição Estadual. A apelação do impetrante
pende de julgamento.
II - Verifica-se que a controvérsia sob a qual versa o presente
recurso apresenta teor eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Incide, por analogia, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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