Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada para julgar procedentes os embargos à execução.
II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a
ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução,
mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de
honorários para de apreciação equitativa.
III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e
313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os
embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado
da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o
feito executivo e a ação anulatória.
IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação
em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a
ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos
embargos.
V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto
não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a
litispendência, com tríplice identidade dos elementos
identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua
suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp
1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.
VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios,
observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da
interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego
do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa
parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do
magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2385059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c2f06ad15e33cde93e65291a80c1df5ebf7388864e0e2aced28a59cc0292ec8. SHA-256 do comentário:5ec3d27496caa5df450092130455d27d3b4d174e8c0664c8eaf041160c07375f.