Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos auto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS
810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu
parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No
Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial
em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta
Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art.
1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração
ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido
sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior
Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015,
denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do
paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao
que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de
juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.
IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da
sistemática dos recursos representativos de controvérsia que
estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma
exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese
firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar
a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte
que trate da mesma matéria.
V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição
de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal
de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica
àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp
729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do
CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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