STJ — 2634909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6a12a75dccaaaa0dfe95d4b42a6cd7235556a76e6f2ee4575027c4af00cdd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886600
Número de registro na fonte
202401296673
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d6a12a75dccaaaa0dfe95d4b42a6cd7235556a76e6f2ee4575027c4af00cdd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A diferença é que a presente demanda foi proposta pela OAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance nacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil. Diante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto (apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance estadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas coletivas. [...] Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação civil pública n° 0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão que deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está integralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte Superior vem decidindo que a eventual modificação das premissas fáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.