STJ — 1672855

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886683
Número de registro na fonte
201701160787
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1672855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced. SHA-256 do comentário: c2c638e21885accce8928f5ed07a83e9cb0463ff1ba62fac8720d4f2c9b2e195.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas.
  2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada.
  3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores.
  4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA. SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e seria, portanto, responsável pelas dívidas. 2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da parte agravada. 3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos devedores. 4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos, respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia indígena não pode ser considerada garantidora universal das obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do regime de tutela. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.