Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS
DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA.
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO
DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes
do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área
indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não
possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e
seria, portanto, responsável pelas dívidas.
- A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi
devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da
parte agravada.
- A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de
educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos
estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça
presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar
a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área
indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das
solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos
devedores.
- Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos,
respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia
indígena não pode ser considerada garantidora universal das
obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do
regime de tutela.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNAI. RESPONSABILIDADE PELOS
DÉBITOS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE INDÍGENA.
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE SOLICITAÇÃO
DA LIGAÇÃO PELA AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O caso versa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes
do fornecimento de energia na prestação de serviços públicos em área
indígena. Para o acórdão recorrido, como a comunidade indígena não
possui personalidade jurídica, apenas a Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai poderia ter solicitado a ligação de energia e
seria, portanto, responsável pelas dívidas.
2. A questão é unicamente de direito federal, o recurso especial foi
devidamente articulado e não há alinhamento entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte. Não há incidência das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF sobre o recurso especial da
parte agravada.
3. A sentença afirmou expressamente que os serviços públicos de
educação e saúde são prestados, respectivamente, por outros órgãos
estaduais e federais que não a Funai. Não há norma alguma que faça
presumir ser apenas da autarquia indígena a capacidade de solicitar
a ligação elétrica dos prédios e serviços públicos presentes em área
indígena. Compete à concessionária manter registro adequado das
solicitações de ligação e cobrar adequadamente dos legítimos
devedores.
4. Terceiros capazes, sejam particulares ou outros entes públicos,
respondem na medida das obrigações que contratem. A autarquia
indígena não pode ser considerada garantidora universal das
obrigações firmadas em território indígena, ante a extinção do
regime de tutela.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1672855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc2eba97a24f26281ddc5c896ac7deab046787f004165bfe8ea0bc50096b4ced. SHA-256 do comentário:c2c638e21885accce8928f5ed07a83e9cb0463ff1ba62fac8720d4f2c9b2e195.