Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE
638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 395/STF. ACORDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral -
RE 638.115/CE - firmou entendimento segundo é inadmissível a
incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
- A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado,
segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores [...] por fim, quanto às parcelas que continuam sendo
pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado,
também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o
pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
- O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à
modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE
638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 395/STF. ACORDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral -
RE 638.115/CE - firmou entendimento segundo é inadmissível a
incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.
2. A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do
julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado,
segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de
decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua
inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão,
determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua
absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores [...] por fim, quanto às parcelas que continuam sendo
pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado,
também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o
pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
3. O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à
modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.