Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO
INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA
À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor
indenizatório devido a título de danos morais quando há
distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado
no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o
método bifásico de estabelecimento do montante compensatório.
- No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em
situações similares, versando sobre amputação de membro inferior,
conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem,
porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas
mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus.
- No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a
condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o
pedido no recurso especial.
- A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela
vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da
pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se
reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à
liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela
vítima.
- Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de
atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do
valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando
necessária remessa do feito à liquidação da sentença.
- Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO
INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA
À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor
indenizatório devido a título de danos morais quando há
distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado
no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o
método bifásico de estabelecimento do montante compensatório.
2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em
situações similares, versando sobre amputação de membro inferior,
conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem,
porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas
mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus.
3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a
condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o
pedido no recurso especial.
4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela
vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da
pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se
reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à
liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela
vítima.
5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de
atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do
valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando
necessária remessa do feito à liquidação da sentença.
6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1825526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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