STJ — 1825526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f739eb7ae7f2cac48c5d9dc094b18a7ce28245ab4f1cb948c6930cb39de58996

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886789
Número de registro na fonte
202100319025
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f739eb7ae7f2cac48c5d9dc094b18a7ce28245ab4f1cb948c6930cb39de58996. SHA-256 do comentário: 95479ab8466d613e4a52523b0ee47f2040b8c973f30da1994d7963ea94589b4f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório.
  2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre amputação de membro inferior, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus.
  3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o pedido no recurso especial.
  4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela vítima.
  5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando necessária remessa do feito à liquidação da sentença.
  6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre amputação de membro inferior, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o pedido no recurso especial. 4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela vítima. 5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando necessária remessa do feito à liquidação da sentença. 6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.