Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA
DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.
RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
- Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de
declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem
decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos
inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta
considerada no acórdão como violadora dos princípios
administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
- No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido
"enquadrada no art. 11, 'caput' da LF nº 8.429/92", nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de
origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a
conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo
Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu
promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de
corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido
para que seja julgada extinta a ação.
- Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei
8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função
pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao
embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de
suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao
embargante pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA
DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.
RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de
declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem
decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por
violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei
14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos
inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta
considerada no acórdão como violadora dos princípios
administrativos, evidenciando verdadeira continuidade
típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024).
4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido
"enquadrada no art. 11, 'caput' da LF nº 8.429/92", nos termos em
que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o
disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de
origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a
conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo
Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu
promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de
corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido
para que seja julgada extinta a ação.
5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei
8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função
pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao
embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
19/8/2024.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de
suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao
embargante pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.