Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO
DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar
as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato
de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva
demonstração de dolo em sua conduta.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em
21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o
corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n.
1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não
pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador,
sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em
responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n.
908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
- No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé
na conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido
realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio,
direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de
improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações
realizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso
público. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a
jurisprudência desta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO
DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar
as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato
de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva
demonstração de dolo em sua conduta.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em
21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o
corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n.
1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não
pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador,
sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em
responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n.
908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).
5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé
na conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido
realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio,
direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de
improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações
realizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso
público. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a
jurisprudência desta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1184981 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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