Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE
SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato
Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2
anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o
caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que
o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração
Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela
instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, até a decisão final de autoridade competente.
- No
caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22
de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi
determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois,
devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo
prescricional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE
SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato
Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2
anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o
caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que
o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração
Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela
instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, até a decisão final de autoridade competente.
2. No
caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22
de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi
determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois,
devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo
prescricional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.