STJ — 70603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69110b2f77b01ed84862471bff69929db8ca5691c26f6da21978237216eddc2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886945
Número de registro na fonte
202300216502
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 69110b2f77b01ed84862471bff69929db8ca5691c26f6da21978237216eddc2c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 69110b2f77b01ed84862471bff69929db8ca5691c26f6da21978237216eddc2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente.
  2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar 207/2004, do Estado de Mato Grosso, em seu art. 107, I, dispõe que a punibilidade prescreve em 2 anos, para as faltas sujeitas à suspensão de até 30 dias, como é o caso dos autos. Os parágrafos 1º e 2º da supracitada lei dispõem que o prazo prescricional se inicia na data em que a Administração Pública tomar conhecimento dos fatos, e é interrompido pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, até a decisão final de autoridade competente. 2. No caso, a decisão da autoridade competente, irrecorrível, data de 22 de dezembro de 2015 (fl. 96) e o cumprimento da penalidade foi determinado em 8 de novembro de 2021, aproximadamente 6 anos depois, devendo ser reconhecida, portanto, a consumação do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.