STJ — 53611

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886947
Número de registro na fonte
201700631780
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 53611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6. SHA-256 do comentário: c3b1892539307da547937d1b3de72b57148b5059cbf52c5b233d57d06e9576b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: ad9df8d623b4b65ecef778f1e1e2134e8332208f8f5a7bdd26581aa50f8fe1c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014".
  2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.
  3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal.
  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente.
  5. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014". 2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno. 3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.