Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência se concentra na pretensão da
recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado
provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a
concessão da segurança postulada na origem, "para que seja
homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de
secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade
Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de
2014".
- A decisão da Administração Pública de não homologar o
certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital
requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício
da autotutela, a partir da qual administração pública não fica
obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.
- A
tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo
administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração
opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação
recursal.
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede
de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A insurgência se concentra na pretensão da
recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado
provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a
concessão da segurança postulada na origem, "para que seja
homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de
secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade
Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de
2014".
2. A decisão da Administração Pública de não homologar o
certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital
requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício
da autotutela, a partir da qual administração pública não fica
obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno.
3. A
tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo
administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração
opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação
recursal.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede
de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente.
5.
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 53611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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