STJ — 1279478

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 409010430b4ec74cbefe1d3d6916f7dbbee2ebee13a9abc0bb0d3ccaa95e6cec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886948
Número de registro na fonte
201800882452
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1279478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 409010430b4ec74cbefe1d3d6916f7dbbee2ebee13a9abc0bb0d3ccaa95e6cec. SHA-256 do comentário: 3dc2d59971c848bcbb55514bf28e31effc84e31b4a7e2a78923e0ff3c39fdc29.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 409010430b4ec74cbefe1d3d6916f7dbbee2ebee13a9abc0bb0d3ccaa95e6cec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI N. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, na ADI n. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição para afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou prosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que afete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra, devendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à vistoria.
  2. A partir do julgamento em controle concentrado mencionado, a Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária") deve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho ocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma significativa os índices de produtividade ou de exploração da terra.
  3. No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto expropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não atraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade do processo de desapropriação.
  4. Agravos internos providos, para dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do processo na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI N. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STF, na ADI n. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição para afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou prosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que afete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra, devendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à vistoria. 2. A partir do julgamento em controle concentrado mencionado, a Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária") deve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho ocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma significativa os índices de produtividade ou de exploração da terra. 3. No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto expropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não atraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade do processo de desapropriação. 4. Agravos internos providos, para dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do processo na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.