Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI
N. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF, na ADI
n. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição
para afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou
prosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que
afete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra,
devendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à
vistoria.
- A partir do julgamento em controle concentrado
mencionado, a Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de
suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária")
deve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho
ocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma
significativa os índices de produtividade ou de exploração da
terra.
- No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto
expropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não
atraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade
do processo de desapropriação.
- Agravos internos providos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do
processo na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. EFEITOS. ADI
N. 2.213/STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. SÚMULA 354/STJ. MODULAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O STF, na ADI
n. 2.213, adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição
para afirmar que o esbulho capaz de impedir o início ou
prosseguimento do processo desapropriatório é apenas aquele que
afete a medição dos graus de produtividade e de exploração da terra,
devendo a ocupação ou invasão ser anterior ou contemporânea à
vistoria.
2. A partir do julgamento em controle concentrado
mencionado, a Súmula 354/STJ ("A invasão do imóvel é causa de
suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária")
deve ser interpretada de modo a incidir apenas quando o esbulho
ocorra antes ou contemporaneamente à vistoria e afete de forma
significativa os índices de produtividade ou de exploração da
terra.
3. No caso, a vistoria foi realizada em 2008, o decreto
expropriatório data de 2010 e a ocupação ocorreu em 2011, não
atraindo a incidência da norma impeditiva de início ou continuidade
do processo de desapropriação.
4. Agravos internos providos, para
dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do
processo na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1279478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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