Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA
CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no
sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos
casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do
pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado
antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da
causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito
fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no
REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA
CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no
sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos
casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do
pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado
antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da
causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito
fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no
REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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