Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
- Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado,
constitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e
exoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das
atribuições. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado,
constitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e
exoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das
atribuições. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.