Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001. VIOLAÇÃO DO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017. IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO PROMOVIDA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando seja o particular compelido a proceder ao desfazimento do loteamento clandestino e sem qualquer autorização da prefeitura, erigido em perímetro urbano da municipalidade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001. VIOLAÇÃO
DO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017. IRREGULARIDADES NA
EDIFICAÇÃO PROMOVIDA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR.
I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando seja o
particular compelido a proceder ao desfazimento do loteamento
clandestino e sem qualquer autorização da prefeitura, erigido em
perímetro urbano da municipalidade. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
o pedido improcedente.
II - Com relação à alegação de violação do art. 2º, VI, da Lei n.
10.257/2001 e dos arts. 28 e 33 da Lei n. 13.465/2017, convém trazer
à colação os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau
que, com espeque nos fatos e provas dos autos, entendeu pela
incumbência do ente municipal de fiscalizar e, se o caso, embargar
ou determinar a demolição de obras irregulares. Confira-se (fls.
283-284): "[...]. A Constituição Federal estipula que incumbe ao
Município "promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII, da
Constituição Federal). Em razão disso, exercício de seu poder de
polícia, o município deve se utilizar dos mecanismos de coerção no
propósito de impedir irregularidades na utilização e ocupação do
solo. Além disso, o art. 225, caput, da Constituição Federal, prevê:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Nesse sentir,
cabe ao município fiscalizar e, se o caso, embargar ou determinar a
demolição de obras irregulares. Os documentos que acompanharam a
inicial e o laudo juntado demonstraram as irregularidades que
maculam a construção alvo da presente demanda: "não possui alvará ou
qualquer tipo de licença para construção"; "não existe levantamento
planialtimétrico cadastral"; "além disto a construção encontra-se
erigida em loteamento clandestino". Assim, não há como assegurar ao
réu o direito à moradia em imóvel erigido em tais circunstâncias, em
desconformidade e ao largo das posturas municipais.[...].
III - Desse modo, comprovadas pericialmente as diversas
irregularidades na edificação promovida pelo recorrido, como
ausência de levantamento planialtimétrico cadastral, alvará ou
qualquer tipo de licença para construção, além de se tratar de obra
erigida em loteamento clandestino e sem autorização da prefeitura de
São José dos Campos/SP, sendo, ainda, dever da administração
municipal promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano (CF, art. 30, VIII), irracional possibilitar o Poder
Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, determinando
a regularização de loteamento clandestino em benefício de
particular.
IV - Ademais, em se tratando de ocupação de solo urbano municipal,
tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de
bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza
precária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o
desfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e
deferida a qualquer tempo. Confiram-se os seguintes precedentes
nesse sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt
no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020).
V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial do
município para restabelecer a sentença de primeiro grau que
deliberou pela desocupação e demolição da construção erigida
irregular e clandestinamente em área urbana da municipalidade.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.