Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de
acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios
sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado
contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para
impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou
corrigir erro material.
III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015
aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se
desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de
declaração por descumprimento dos requisitos legais.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.