Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC. SUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Palmares contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a União, o Fundo Nacional…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC.
SUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A
CODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
615/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Palmares
contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba - CODEVASF, a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a
suspensão/retirada da inadimplência dos itens 1.3 - Regularidade
quanto a contribuições para o FGTS, 1.5 - Regularidade perante o
Poder Público Federal e 5.1 - Aplicação mínima de recursos em
educação, todos do Cadastro Único de Exigências para Transferências
Voluntárias - CAUC, a fim de possibilitar a celebração do convênio
na Plataforma Mais Brasil com a CODEVASF.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta
Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao
fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - Em relação à indicada violação do art. 17 do CPC/2015, apontada
pela CODEVASF, sob o entendimento de que não teria legitimidade para
figurar no polo passivo da lide, é forçoso esclarecer que a
alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à
legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao
reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes
julgados: (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como aos arts. 1º, 2º, I, e 26 da Lei
n. 10.522/2002, apontada pela União e pelo FNDE, a Corte Regional na
fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento
(fls. 3.198-3.199): "[...] Não se está, no caso, a concluir que a
alteração na administração municipal venha a eximir os novos
mandatários das obrigações assumidas e não adimplidas por seus
antecessores, sendo certo que a retirada do ente municipal do
referido cadastro de inadimplentes não impede a apuração de
responsabilidades por eventuais inabilidades nas gestões anteriores
das verbas públicas. 13. Não é razoável que, tomadas todas as
providências para regularização e apuração das responsabilidades,
seja mantida a restrição imposta, a qual inviabiliza, por vias
reversas, o recebimento de verbas federais para serem aplicadas pela
administração municipal."
VII - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em
harmonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior,
inclusive sumulado (Súmula n. 615/STJ), no sentido de que "Não pode
ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na
gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação
dos danos eventualmente cometidos".
VIII - Consignou-se no aresto vergastado que a atual gestão tomou
todas as providências necessárias e cabíveis para a
responsabilização do antigo gestor, bem como que adotou todas as
medidas para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
que também deram ensejo à restrição nos cadastros de inadimplência,
pelo que deveria ser revigorada a suspensão das restrições impostas
ao ente federado recorrido.
IX - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, da
impossibilidade de suspensão das restrições em comento, na forma
pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
(AREsp n. 1.855.672/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e REsp n.
1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.