Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora
agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de
Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas
permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de
Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os
instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A
mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma
contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido
oriundo de uma dessas ações.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
- A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não
foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração
opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é
o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e
356/STF.
- Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações
idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da
Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser
compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso
XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso
temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma
vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a
invocação do direito à indenização não está contido dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a
empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do
alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que
assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames
constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento
licitatório para que se possa cogitar de indenização aos
permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d)
foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem
prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição
Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela
Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e
parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse
sentido de ação própria.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora
agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de
Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas
permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de
Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os
instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A
mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma
contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido
oriundo de uma dessas ações.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não
foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração
opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é
o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e
356/STF.
4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações
idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da
Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser
compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso
XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso
temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma
vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a
invocação do direito à indenização não está contido dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a
empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do
alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que
assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames
constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento
licitatório para que se possa cogitar de indenização aos
permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d)
foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem
prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição
Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela
Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e
parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse
sentido de ação própria.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.