STJ — 1426355

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e6147d75d80a103b7d25aa12a7ae1a114971de9cc034c4cba8d2911dd66d4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41e6147d75d80a103b7d25aa12a7ae1a114971de9cc034c4cba8d2911dd66d4c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações.
  2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
  3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
  4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.