STJ — 1825526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9f1555725beef075d6187011992cd8fabe1631a9f03c9b11d3ed1e781a6d22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887120
Número de registro na fonte
202100319025
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb9f1555725beef075d6187011992cd8fabe1631a9f03c9b11d3ed1e781a6d22. SHA-256 do comentário: bdf93f21a83d8e92989b35bb7fd55293ecd723b20517057775954045eb163621.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fb9f1555725beef075d6187011992cd8fabe1631a9f03c9b11d3ed1e781a6d22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E INÉPCIA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno foi interposto contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial de parte diversa, cujo conhecimento foi obstado por força da Súmula n. 182/STJ. O respectivo recurso especial discutia os arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 950 do CC/2002.
  2. O agravo em recurso especial das partes agravantes foi conhecido, mas seu recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nele se discutiam os arts. 186 e 927 do CC/2002.
  3. Não tem legitimidade ou interesse recursal a parte que pretende reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
  4. Descabe analisar argumentos recursais desconectados da decisão agravada.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E INÉPCIA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial de parte diversa, cujo conhecimento foi obstado por força da Súmula n. 182/STJ. O respectivo recurso especial discutia os arts. 371 e 479 do CPC/2015 e o art. 950 do CC/2002. 2. O agravo em recurso especial das partes agravantes foi conhecido, mas seu recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nele se discutiam os arts. 186 e 927 do CC/2002. 3. Não tem legitimidade ou interesse recursal a parte que pretende reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita. 4. Descabe analisar argumentos recursais desconectados da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.