Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
RECURSAL E INÉPCIA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno foi interposto contra decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial de parte diversa, cujo
conhecimento foi obstado por força da Súmula n. 182/STJ. O
respectivo recurso especial discutia os arts. 371 e 479 do CPC/2015
e o art. 950 do CC/2002.
- O agravo em recurso especial das partes agravantes foi conhecido,
mas seu recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n.
7/STJ. Nele se discutiam os arts. 186 e 927 do CC/2002.
- Não tem legitimidade ou interesse recursal a parte que pretende
reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
- Descabe analisar argumentos recursais desconectados da decisão
agravada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
RECURSAL E INÉPCIA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão de não
conhecimento de agravo em recurso especial de parte diversa, cujo
conhecimento foi obstado por força da Súmula n. 182/STJ. O
respectivo recurso especial discutia os arts. 371 e 479 do CPC/2015
e o art. 950 do CC/2002.
2. O agravo em recurso especial das partes agravantes foi conhecido,
mas seu recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n.
7/STJ. Nele se discutiam os arts. 186 e 927 do CC/2002.
3. Não tem legitimidade ou interesse recursal a parte que pretende
reformar decisão alusiva a parte distinta que em nada lhe aproveita.
4. Descabe analisar argumentos recursais desconectados da decisão
agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1825526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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