Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAIA DA FERRUGEM (GAROPABA/SC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CABIMENTO
DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCALIZATÓRIAS À
UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS PARA OS PARTICULARES.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema 660/STF não cria qualquer competência para o STJ julgar
alegações de violação direta a norma constitucional. A incidência do
tema é vinculada à necessidade de análise de matéria
infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas não autoriza que esta Corte conheça de recurso
especial fundado diretamente em dispositivos constitucionais.
- A alegação de que o cumprimento da sentença em ação civil pública
resultou em prejuízos para as partes, ensejando a violação ao
litisconsórcio passivo necessário e autorizando o manejo da querela
nullitatis, demanda análise direta de fatos e provas, a fim de
alterar as conclusões da origem acerca dos limites dos pedidos lá
formulados. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAIA DA FERRUGEM (GAROPABA/SC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CABIMENTO
DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCALIZATÓRIAS À
UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS PARA OS PARTICULARES.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema 660/STF não cria qualquer competência para o STJ julgar
alegações de violação direta a norma constitucional. A incidência do
tema é vinculada à necessidade de análise de matéria
infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas não autoriza que esta Corte conheça de recurso
especial fundado diretamente em dispositivos constitucionais.
2. A alegação de que o cumprimento da sentença em ação civil pública
resultou em prejuízos para as partes, ensejando a violação ao
litisconsórcio passivo necessário e autorizando o manejo da querela
nullitatis, demanda análise direta de fatos e provas, a fim de
alterar as conclusões da origem acerca dos limites dos pedidos lá
formulados. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.