STJ — 2458210

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ff41c89721e61950ff08c02424dbdfc8a3e20657dc4e03f96103943874dd29

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90ff41c89721e61950ff08c02424dbdfc8a3e20657dc4e03f96103943874dd29
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAIA DA FERRUGEM (GAROPABA/SC). CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CABIMENTO DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCALIZATÓRIAS À UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS PARA OS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema 660/STF não cria qualquer competência para o STJ julgar alegações de violação direta a norma constitucional. A incidência do tema é vinculada à necessidade de análise de matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, mas não autoriza que esta Corte conheça de recurso especial fundado diretamente em dispositivos constitucionais.
  2. A alegação de que o cumprimento da sentença em ação civil pública resultou em prejuízos para as partes, ensejando a violação ao litisconsórcio passivo necessário e autorizando o manejo da querela nullitatis, demanda análise direta de fatos e provas, a fim de alterar as conclusões da origem acerca dos limites dos pedidos lá formulados. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAIA DA FERRUGEM (GAROPABA/SC). CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 660/STF. IRRELEVÂNCIA PARA O CABIMENTO DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCALIZATÓRIAS À UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS PARA OS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema 660/STF não cria qualquer competência para o STJ julgar alegações de violação direta a norma constitucional. A incidência do tema é vinculada à necessidade de análise de matéria infraconstitucional para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, mas não autoriza que esta Corte conheça de recurso especial fundado diretamente em dispositivos constitucionais. 2. A alegação de que o cumprimento da sentença em ação civil pública resultou em prejuízos para as partes, ensejando a violação ao litisconsórcio passivo necessário e autorizando o manejo da querela nullitatis, demanda análise direta de fatos e provas, a fim de alterar as conclusões da origem acerca dos limites dos pedidos lá formulados. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.