Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e
fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem,
para inadmitir o apelo nobre.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao
agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932,
III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no
AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso
especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula
7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso
especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica
ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos
federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise
do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por
exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão
recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia
dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e
não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira
genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a
análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o
agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão
combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula
7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio
de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e
fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do
disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da
Presidência do STJ que não merece censura.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.