Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficient…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra
ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade
pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança.
II - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento,
cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a
Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando
o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE,
relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020,
DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
III - Não obstante toda a longa argumentação expendida pela parte
recorrente, deixou ela de impugnar, especificamente, os fundamentos
do acórdão recorrido, limitando-se a repisar as teses defendidas na
inicial, sem contudo infirmar os fundamentos esposados pelo Tribunal
de origem, suficientes para manter o teor do acórdão ora recorrido.
Sendo assim, a irresignação não merece prosperar, porquanto
pacífico o entendimento de que a petição do recurso ordinário em
mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028
do CPC e art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o
recorrente não se conforma com os fundamentos do acórdão e, não,
reiterar razões já apresentadas. Isso porque o recurso em mandado de
segurança - como espécie recursal que é -, reclama, para sua
admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade,
impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e
clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito, que
justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso,
a simples insatisfação com a denegação da ordem.
IV - Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (Agint nos EDcl no RMS 29.098/MS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024. AgRg
no RMS n. 30.555/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 26/6/2012, DJe de 1º/8/2012.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73358 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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