Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de conc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do
Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do
concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação
Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter
comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para
nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que
não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame
de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há
previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de
saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.
III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança
para que seja designada nova data para a realização de inspeção de
saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data
previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde.
Consoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o
recorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de
justa causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de
nova inspeção de saúde.
IV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do
princípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a
existência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente
autorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir
data para a realização de uma "segunda chamada", esta, reprise-se,
não prevista no edital, referente à inspeção de saúde.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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