STJ — 73974

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887244
Número de registro na fonte
202402664223
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577. SHA-256 do comentário: ec2ffead643ea78b730590f747b372a57f50dcd8eb10f4f2614199135b702a41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 056030793f4b98364ab72e51325cdad7ccc9ee81d8da80725b55fbee31282577
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de conc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança para que seja designada nova data para a realização de inspeção de saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde. Consoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o recorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de justa causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de nova inspeção de saúde. IV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do princípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a existência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente autorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir data para a realização de uma "segunda chamada", esta, reprise-se, não prevista no edital, referente à inspeção de saúde. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.