Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente, condenando o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a
desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda
Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste
de 28,86% sobre a parcela denominada RAV.
II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente,
condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Opostos embargos
declaratórios, foram rejeitados.
III - Interposto recurso especial, os autos foram encaminhados pela
Vice-Presidência daquele Tribunal ao órgão julgador originário para,
se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STJ no
REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C, § 7º, II, do
CPC/1973. Contudo, o relator originário manteve a sua decisão. O
Tribunal, por maioria, reformou o acórdão anteriormente proferido,
para se amoldar ao novel entendimento do STJ. Acolhidos os embargos
de declaração dos particulares, no tocante à fixação dos honorários
advocatícios.
IV - Opostos embargos infringentes pela União, foram rejeitados.
Recurso especial inadmitido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que a questão fora decidida de acordo com a jurisprudência
predominante no STJ, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Interposto agravo para esta Corte, foi conhecido e dado provimento
ao recurso especial para aplicação da Súmula n. 343/STF.
V - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não
é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024,
DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
VI - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à
pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de
desconstituir acórdão proferido pelo TRF5, em embargos à execução de
sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a
incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada
RAV.
VII - Registro que a União, ora agravada, invocou a aplicação da
Súmula n. 343/STF, tese esta que fora acolhida pelo Ministro
Humberto Martins, por ocasião do julgamento do agravo em recurso
especial.
VIII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da
Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação
rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em
conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário
da Suprema Corte.
IX - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ
tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não
caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e
em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a
divergência então existente sobre o tema. Precedente: AR n.
6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021.
X - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao
tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era
controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não
havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle
concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da
referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais."
XI - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula n. 343 do STF: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais"; afasta-se a alegada ofensa a literal
disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica,
nos termos do art. 966, V, do CPC/2015).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de sustentação oral e negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.