Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro. Em…
Ementa
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA
MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto
de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a
alienação de ações societárias.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n.
1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que
cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o
herdeiro. Em outros termos, não obstante previsão na legislação
concessiva de isenção de imposto de renda pessoa física sobre ganho
de capital, em favor do herdeiro, na transmissão em razão do
falecimento do titular das cotas sociais, inexiste fundamento
jurídico que autorize a manutenção da mesma isenção quando da
alienação das ações pelo herdeiro. Precedentes: REsp n.
1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.045/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.769.884/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe
de 4/11/2022.
III - No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento do
direito à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na
alienação das ações recebidas por herança de sua avó que, por sua
vez, também as recebeu quando do falecimento do avô da agravante,
titular da participação societária quando do preenchimento do
requisitos legais para o benefício legal previsto no Decreto-Lei n.
1.510/1976. Partindo-se dessa premissa fática estabelecida na
origem, é de se concluir que a hipótese não permite o reconhecimento
do direito à isenção pretendido pela agravante, considerando a
jurisprudência firmada nesta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.