STJ — 1629919

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4bf79a0e59ab3e1e08de4d02ba4441b91375b075b0f948e91238835bdef27a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887257
Número de registro na fonte
201602594603
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f4bf79a0e59ab3e1e08de4d02ba4441b91375b075b0f948e91238835bdef27a1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro. Em…

Ementa

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECRETO-LEI N. 1.570/1976. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. GANHO DE CAPITAL. HERDEIROS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança cujo mérito é o reconhecimento do direito de não efetuar o recolhimento de imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de ações societárias. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito à isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.510/1976 não alcança a alienação feito pelo herdeiro, posto que cessa com a primeira alienação existente entre o de cujus e o herdeiro. Em outros termos, não obstante previsão na legislação concessiva de isenção de imposto de renda pessoa física sobre ganho de capital, em favor do herdeiro, na transmissão em razão do falecimento do titular das cotas sociais, inexiste fundamento jurídico que autorize a manutenção da mesma isenção quando da alienação das ações pelo herdeiro. Precedentes: REsp n. 1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.045/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.769.884/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022. III - No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na alienação das ações recebidas por herança de sua avó que, por sua vez, também as recebeu quando do falecimento do avô da agravante, titular da participação societária quando do preenchimento do requisitos legais para o benefício legal previsto no Decreto-Lei n. 1.510/1976. Partindo-se dessa premissa fática estabelecida na origem, é de se concluir que a hipótese não permite o reconhecimento do direito à isenção pretendido pela agravante, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.