Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO
DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a
promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do
que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não
encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula
Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).
- É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada
na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não
acontece por critérios meramente objetivos.
- Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO
DE BRAVURA EM QUADRO DISTINTO DO QUE INTEGRAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a
promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do
que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não
encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula
Vinculante 43" (AgInt no RMS n. 69.963/GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).
2. É cediço nesta Corte Superior que a promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade da administração pública, pautada
na conveniência e oportunidade, uma vez que sua valoração não
acontece por critérios meramente objetivos.
3. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para
desconstituir a decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.