Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04.
TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
- Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do
art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98,
destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento
negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise
da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no
conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 27, CAPUT, DA LEI N. 10.865/04.
TEMA N. 939 DO STF. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
2. Quanto à alegação de que compete ao STJ a análise da violação do
art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e do art. 11 da LC n. 95/98,
destaca-se que, no ponto, o recurso especial tivera o seguimento
negado nos termos da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, motivo por que esta Corte não detém competência para análise
da questão, conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. Por fim, quanto ao enquadramento das despesas financeiras no
conceito de insumo, a reforma do acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.