Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E
LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
- Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta
Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos,
transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a
ser reclamado por serviço inexistente.
- Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E
LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in
natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta
Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos,
transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a
ser reclamado por serviço inexistente.
3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar
se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.