Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual
aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da
Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem.
- Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede
de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo
tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093
da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa
ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual
aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da
Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede
de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo
tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093
da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa
ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.