Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2)
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos
menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de
apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
- Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso
especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n.
8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e
429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar
a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de
que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores
aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do
menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor
empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e
trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o
entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de
outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada
literalmente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2)
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos
menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de
apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso
especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n.
8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e
429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar
a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de
que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária
a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho -
RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores
aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do
menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor
empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e
trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o
entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de
outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada
literalmente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
727139fb834dd93c4ee0789b5de13a0c23efe63c4755fb9d21b1f63b2c4f4989. SHA-256 do comentário:46addf7c055ade46309bdee038437efac739245a8a69af747e4070438ca8cdef.