Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA
EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de
saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi
alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das
empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto,
ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua
remuneração.
- Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do
contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução
das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente
enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão
de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio
contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em
clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA
EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EQUIPARAÇÃO À SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de
saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi
alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das
empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto,
ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua
remuneração.
2. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do
contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução
das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente
enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão
de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio
contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em
clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.